
Ambos utilizam recursos públicos, mas possuem regras, prazos de repasse e finalidades completamente distintas na legislação brasileira.
NACIONAL / POLÍTICA – O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais no Brasil conta com dois pilares sustentados por recursos públicos: o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), popularmente conhecido como Fundo Eleitoral. Embora ambos estejam na mira do debate público, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que cada um possui regras próprias de distribuição, aplicação e prestação de contas.
1. Fundo Partidário: Sustentação Permanente Instituído pela Lei nº 9.096/1995, o Fundo Partidário tem caráter contínuo. Ele serve para financiar o funcionamento diário e permanente das legendas ao longo de todo o ano. Os repasses são mensais e cobrem despesas como:
- Estrutura administrativa, aluguéis de sedes e contratação de serviços profissionais;
- Propaganda partidária e manutenção interna das agremiações.
Sua receita é composta por dotações orçamentárias da União, doações, penalidades e o dinheiro arrecadado com as multas eleitorais. Para ter direito a esse recurso, o partido precisa alcançar os critérios da cláusula de desempenho (Emenda Constitucional nº 97/2017), baseada na votação nacional da sigla.
2. Fundo Eleitoral (FEFC): Exclusivo para Campanhas Criado em 2017 (Leis nº 13.487 e 13.488) após a proibição de doações de empresas (pessoas jurídicas), o Fundo Eleitoral é temporário e ativado exclusivamente nos anos de eleição. O montante é definido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e distribuído pelo TSE aos diretórios nacionais no primeiro semestre do ano eleitoral.
Diferente do Fundo Partidário, o FEFC possui critérios matemáticos rígidos de divisão baseados no Congresso Nacional:
- 2% divididos igualmente entre todos os partidos registrados;
- 35% distribuídos proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
- 48% distribuídos de acordo com o número de deputados federais eleitos;
- 15% divididos na proporção da representação das legendas no Senado Federal.
Para as Eleições 2026, a base de cálculo utiliza os resultados das Eleições Gerais de 2022 (com atualizações e retotalizações válidas até 1º de junho de 2026). No caso de federações partidárias, o grupo é contabilizado como uma única sigla, e a divisão interna cabe aos partidos membros.
Cota de Gênero e Destinação das Sobras O Fundo Eleitoral exige que as agremiações destinem, no mínimo, 30% do total recebido para o financiamento de candidaturas femininas. Outra diferença vital está no destino do dinheiro: as sobras de campanha do Fundo Eleitoral não podem ser guardadas pelos partidos e devem ser devolvidas integralmente ao Tesouro Nacional. Ambos os fundos passam por rigorosa prestação de contas monitorada pela Justiça Eleitoral.
Matéria feita por Jota Bhê / Redação Rede Vale Norte.




