Viúva chegou a ter assinatura falsificada em pedido para deixar a sociedade, segundo decisão do TJSC.
A batalha de uma viúva para se manter a frente de uma empresa familiar acabou na Justiça e em condenação na 1ª Vara da Comarca de Ibirama, no Alto Vale do Itajaí, na última segunda-feira (25). Valores e nomes dos envolvidos no negócio não foram divulgados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo fato de o processo tramitar em sigilo.
Segundo o Tribunal, consta nos autos que a esposa do empresário, após a morte dele, criou juntamente com a sogra e dois cunhados seus uma nova pessoa jurídica para suceder a sociedade em que o falecido era controlador majoritário.
Porém, passados pouco mais de dois meses da constituição da nova empresa sucedânea, familiares da viúva, que detinha 52% das cotas sociais, teriam excluído a mulher da sociedade mediante falsificação de uma assinatura dos quadros societários. Isso foi reconhecido como circunstância em ação autônoma, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Conforme o TJSC, outros familiares do patriarca e mais cinco empresas derivadas da sociedade original poderão ser intimados a ressarcir a viúva, que entrou na Justiça para denunciar o revés que sofreu.
Familiares da viúva fizeram o mesmo que ela, após morte do patriarca
Na sentença do processo, que foi proferida na segunda-feira (25), o magistrado do TJ concluiu que, durante o período em que a sócia esteve fora da sociedade, houve esvaziamento patrimonial da sociedade original e criação de outras pessoas jurídicas com mesmo ramo de atividade, endereço e contato telefônico, geridas e administradas por outros integrantes do grupo familiar de seu falecido marido.
“Os réus, pessoas físicas, atuaram diretamente com o objetivo de excluir a autora (…) da participação das empresas rés, constituíram diversas pessoas jurídicas para, com o uso de bens e direitos das empresas originárias, fundarem novas sociedades. (…) Ficou nítido que o grupo econômico baseia-se na sucessão de empresas operadas tão somente para não concentrar os ativos em uma só pessoa jurídica”, diz um trecho processo.
Na decisão, porém, o juiz sentenciante negou o pedido da mulher em ser integrada às novas cinco sociedades pois os demais envolvidos litigam (brigam) há anos sobre o fato, não havendo vontade de constituir sociedades conjuntas.
Os valores da indenização serão apurados em liquidação de sentença, mas serão relativos apenas à participação dela na primeira empresa sucessora, não cabendo ressarcimento relativo às demais empresas criadas na sequência por outros familiares do seu marido. A decisão é passível de recurso e o processo segue tramitando em segredo de justiça.
Fonte : Redação ND