Homem foi condenado a indenizar colega de trabalho em R$ 10 mil após introduzir celular pela janela do banheiro feminino durante festa de servidores municipais

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem acusado de invadir a privacidade de uma colega de trabalho durante uma confraternização de servidores municipais realizada em Rio do Sul, em agosto de 2023. A decisão confirmou a sentença de primeira instância que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à vítima.
De acordo com o processo, a mulher utilizava o banheiro feminino quando percebeu um telefone celular sendo introduzido pela janela do local. Ao notar a situação, ela retirou o aparelho, momento em que o homem entrou no banheiro para recuperá-lo, causando tumulto entre as mulheres presentes.
Conforme os autos, outras participantes da confraternização também relataram terem sido alvo da mesma conduta. O caso resultou no registro de boletim de ocorrência e na instauração de um termo circunstanciado. Na esfera criminal, o acusado firmou uma transação penal.
Na ação cível, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul reconheceu a prática ilícita e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Ao recorrer da decisão, o réu alegou que não havia provas de que tivesse fotografado ou filmado a vítima. Sustentou ainda que a perícia realizada em seu telefone celular não encontrou qualquer imagem e pediu a redução ou até mesmo a exclusão da indenização. A autora, por sua vez, apresentou recurso solicitando o aumento do valor da reparação.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora não tenha sido comprovada a gravação de imagens, ficou demonstrado pelo conjunto de provas que o homem introduziu a mão pela janela do banheiro feminino segurando um telefone celular, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o ato.
Segundo o magistrado, essa conduta, por si só, caracteriza invasão da intimidade e da privacidade da vítima, sendo desnecessária a comprovação de que imagens tenham sido efetivamente registradas.
O relator também ressaltou que a transação penal celebrada na esfera criminal não impede a responsabilização civil pelos fatos. Testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram o episódio e relataram o impacto emocional sofrido pela vítima após o ocorrido.
Na decisão, o colegiado entendeu que o constrangimento, a sensação de vulnerabilidade e a violação da intimidade são consequências naturais da invasão de um ambiente reservado, como um banheiro feminino, configurando dano moral independentemente da comprovação de prejuízo específico.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação e o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando-o proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso.
Em seu voto, o relator destacou que “a indevida invasão da intimidade em ambiente reservado, como banheiro feminino, viola diretamente direitos da personalidade da vítima, especialmente sua intimidade, privacidade e dignidade, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo suportado”.




