Para o Ministério Público Federal (MPF), é preciso obter mais informações sobre o caso, no âmbito de notícia-crime apresentada ao STF por parlamentar.
A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, autorizou o Ministério Público Federal (MPF) a colher o depoimento do ex-presidente da Petrobras Roberto Castello Branco e do ex-presidente do Banco do Brasil Rubem Novaes, no âmbito da Petição (PET) 10436. Autor do pedido, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou notícia-crime por suposta tentativa do presidente da República, Jair Bolsonaro, de interferir na Petrobras.
O pedido de investigação apresentado pelo senador tem como base conversa divulgada pela imprensa em que o ex-presidente da Petrobras diz para Novaes que teria, em seu celular, mensagens e áudios que poderiam incriminar o chefe do Executivo federal.
A manifestação assinada pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, foi enviada ao Supremo em resposta a despacho do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso. Em razão das férias forenses, o caso foi encaminhado à ministra Rosa Weber. Na manifestação, a vice-procuradora-geral afirma que não há ainda elementos suficientes para instaurar a investigação, mas o diálogo mantido pelos dois interlocutores, e não negado por eles, requer informações, de forma a se esclarecer as mensagens e áudios de celular que supostamente poderiam incriminar o presidente da República.
O MPF quer saber de Castello Branco em que datas, circunstâncias e contextos tais mensagens foram encaminhadas ou recebidas e por qual motivo não as apresentou às autoridades competentes. Também pede que Rubem Novaes esclareça o histórico de contato e a natureza da conversa, apresentando, se possível, detalhes sobre as mensagens trocadas e os supostos fatos e tipos delitivos aos quais o ex-presidente da Petrobras teria se reportado.
Ao deferir o pedido de diligências feito pelo MPF, a ministra Rosa Weber afirmou que tais providências respeitam tanto o interesse social de apuração de fatos potencialmente criminosos quanto as liberdades individuais do potencial investigado, “evitando o constrangimento de eventual submissão a procedimento investigatório sem suporte mínimo de corroboração”.
Em sua decisão, a ministra também esclareceu que, no caso em questão, não incide a cláusula de imunidade penal temporária do presidente da República, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “o presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Por fim, ela lembrou que não há óbice em relação ao pedido do MPF de realizar diretamente a oitiva das pessoas indicadas, e citou nesse sentido o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593727, com repercussão geral, que assegurou ao Ministério Público a atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal.
Por Supremo Tribunal Federal